19/03/2013 – A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal voltou a reconhecer a possibilidade da desaposentadoria. A ação foi julgada em fevereiro de 2013.
Um segurado de Minas Gerais que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando teve assegurado o direito de renunciar ao benefício para requerer um outro, com acréscimo do tempo de serviço e das contribuições.
Mais uma vez, a Justiça derrubou um dos principais argumentos da Previdência Social, o da irrenunciabilidade do benefício. Esse princípio não está previsto em lei, mas no artigo 181-B do Decreto 3048.
Para o desembargador Kássio Marques, relator do processo, “adotar esse entendimento significaria conferir ao Regulamento da Previdência Social a indevida prerrogativa de extrapolar a sua natureza meramente regulamentadora”.
Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença confirma que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria – ou desaposentar-se. E ainda garante que os valores já recebidos não terão que ser devolvidos “pois enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos eram indiscutivelmente devidos”.
Dessa forma, o INSS está obrigado a cancelar a aposentadoria e conceder um novo benefício, computando também o tempo de serviço posterior à primeira aposentadoria. Cabe recurso.
Instâncias superiores
A desaposentação já chegou ao Supremo Tribunal Federal. Em 2011, um dos processos (RE 661.256) virou tema de repercussão geral, ou seja, uma vez julgado passaria a orientar decisões em outros tribunais. O processo chegou a entrar em pauta, não foi julgado e saiu da fila porque o seu relator, ministro Ayres Britto, aposentou-se.
Uma outra ação (RE 381.367), mais antiga, começou a ser julgada em 2010. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que continua sentado sobre o processo até hoje.
No Superior Tribunal de Justiça, já há jurisprudência que reconhece o direito de o segurado renunciar à aposentadoria para obter um benefício de maior valor.
Em outubro de 2012, ministros da 1ª Seção decidiram não esperar pelo Supremo e começaram a julgar uma ação (Recurso Especial 1.334.488) que passaria a nortear outras sentenças em processos semelhantes, por se tratar de um recurso repetitivo. O relator do processo, Herman Benjamin, e outros quatro ministros votaram favoravelmente ao segurado.
A seção acabou interrompida por um pedido de vistas do ministro Teori Zavascki. Dias antes, ele havia sido indicado para o Supremo Tribunal Federal. Até março de 2013, o julgamento ainda não havia sido retomado.
Fonte: Fepesp
Foto: Divulgação