atualizado em 30/06/2012, 22h
Depois de um adiamento de mais de três meses, começa a vigorar no dia 01 de junho a Resolução Normativa (RN) 279 da Agência Nacional de Saúde, que disciplina a manutenção de planos de saúde a empregados demitidos sem justa causa ou que se desligam depois da aposentadoria.
O direito, previsto na lei sobre planos de saúde privados (L. 9656/98), vinha sendo regulamentado por duas resoluções (20 e 21) do Conselho Nacional de Saúde, que serão agora substituídas pela RN 279. O novo texto é muito mais detalhado e procura suprir vazios legais, que dificultavam ou impediam o cumprimento da legislação.
Um dos problemas que a nova regra tenta minimizar refere-se ao trabalhador que foi demitido e viu-se de uma hora pra outra sem assistência médica, ainda que tivesse pago o plano de saúde na empresa – total ou parcialmente – durante muitos anos.
Apesar de a Lei 9656 assegurar ao trabalhador demitido a manutenção temporária de assistência médica, o direito era facilmente burlado pelas empresas. Para tentar coibir essa prática, a nova regulamentação detalha as condições em que o trabalhador pode ser excluído do plano depois de seu desligamento da empresa.
O que diz a Lei
O trabalhador demitido pode optar por permanecer no plano de saúde da empresa desde que assuma o pagamento integral do benefício. Essa possibilidade só vale se o trabalhador tiver contribuído, total ou parcialmente, com o plano (não se aplica quando o benefício é integralmente pago pelo empregador). A permanência é temporária – 1/3 do tempo de contribuição, limitada a um período mínimo de 6 meses e máximo de 24 – e cessa quando ele arrumar um novo emprego.
Se o trabalhador estiver aposentado na hora do desligamento, o tempo de permanência é de 1 ano para ano de contribuição. Se ele pagou por um período igual ou superior a 10 anos, poderá permanecer pelo tempo que quiser, salvo também se arrumar novo emprego. Essa regra vale inclusive para quem se aposentou, continuou trabalhando e depois saiu da empresa porque pediu demissão ou foi demitido.
O direito é extensivo aos dependentes se, na vigência do contrato, o empregado contribuiu para eles. Também é mantido em caso de falecimento do titular.
Direitos nem sempre respeitados
Para manter-se como beneficiário, o empregado tem que manifestar sua opção à empresa, no prazo de 30 dias. Aí começava o problema…
Em primeiro lugar, não estava claro quando o prazo começava a correr. Além disso, muitas empresas deixavam de perguntar ao ex-funcionário se ele queria ou não continuar beneficiário, embora fossem obrigadas a fazê-lo. Quando o trabalhador descobria, já era tarde: havia perdido o prazo para fazer a opção.
Pelas novas regras, a contagem do prazo de 30 dias começa a valer a partir da “comunicação inequívoca ao ex-empregado”, que deve ser feita na rescisão contratual. A operadora só pode excluir o trabalhador do plano se a empresa comprovar que ele foi informado do direito de permanência e recusou a oferta.
Portabilidade
A Resolução 279 também regulamenta a portabilidade especial, pela qual o trabalhador que optou por permanecer no plano da empresa poderá depois mudar para um plano individual, familiar ou coletivo, sem cumprir período de carência. É uma medida importante porque a permanência no plano da empresa é sempre temporária, exceto no caso do aposentado que contribuiu por dez anos ou mais.
Planos de saúde exclusivos
A empresa pode manter o ex-funcionário no plano para o qual ele contribuía, garantidas as mesmas condições de serviço e reajuste existentes na vigência do contrato de trabalho.
Ela poderá também contratar um outro plano, na mesma operadora, exclusivo para aposentados e demitidos. Nesse caso, devem ser assegurados os mesmos serviços e cobertura garantidos aos demais empregados. O preço e os critérios de reajuste, porém, podem variar.
Pelas novas regras, as operadoras poderão utilizar toda a sua carteira de demitidos ou aposentados para fixação do preço dos planos. Em tese, isso poderia reduzir o custo ao usuário.
FONTE: FEPESP