29/01/2015 – Toda mudança no número de aulas – para mais ou para menos – exige a concordância formal entre o professor e a escola ou a IES. Essa regra vale também quando é o professor que pede para reduzir a carga horária.
As Convenções Coletivas proíbem a redução imotivada de carga horária por iniciativa da escola ou IES e disciplinam as mudanças causadas por alteração curricular ou redução no número de alunos. Como se verá adiante, a redução só pode ser proposta no início do ano letivo quando houver diminuição nas matrículas com consequente fechamento de classe. Mesmo assim, prevalece a regra de ouro: nenhuma mudança pode ser unilateral.
Por isso é importante que o professor se recuse a escrever carta que não corresponde à verdade. Às vezes, a redução do número de aulas é tão grande que a demissão é economicamente mais vantajosa. Veja como as Convenções e os Acordos Coletivos disciplinam o assunto:
Ensino superior e educação básica
Segundo as Convenções Coletivas, a escola ou IES poderá propor alteração no número de aulas no início do ano letivo se ela não conseguiu formar classe por queda no número de matrículas. Este motivo, entretanto, não dá ao patrão liberdade para matar.
A escola ou IES tem até o final da segunda semana de aula para propor – por escrito – a redução de carga horária. O professor tem cinco dias corridos para responder – também por escrito – se aceita ou não a mudança. A falta de resposta caracteriza a recusa da proposta.
Em caso de não aceitação, o contrato de trabalho é rescindido por demissão sem justa causa. Não é devida a Garantia Semestral de Salários, mas o professor recebe todos os outros direitos, inclusive a multa adicional pela proximidade com a data base.
É importante lembrar que a Garantia Semestral de Salários só deixa de ser paga se a escola cumprir todos os ritos e se a diminuição do número de matrículas de fato justificar a supressão de uma classe ou curso. Juntar duas classes de 30 alunos em uma de 55, por exemplo, não vale.
Outra coisa: redução de carga horária por mudança na grade curricular é previsível e por isso tinha que ter sido proposta no final do ano letivo 2014. (leia em Mudança Curricular e Carga Horária do Professor).
Sesi e Senai
No Sesi e no Senai, a mudança de carga horária – aumento ou redução – é proposta sempre no final do ano letivo anterior, mesmo porque eles têm previsão de quantas classes serão formadas no ano seguinte.
Os Acordos Coletivos (Sesi, Senai e Senai superior) preveem uma situação excepcional: se o professor desistir no início do ano da carga horária formalmente aceita no final do ano anterior, ele não tem que pedir demissão.
Se não for possível chegar a um acordo, ele poderá ser demitido sem o pagamento da Garantia Semestral. Todas os demais direitos estão garantidos, inclusive a multa adicional pela proximidade com a data base.
Cláusulas das convenções e acordos coletivos de trabalho
assuntos | educ. básica | ens. superior | sesi sp | senai sp | senai superior |
---|---|---|---|---|---|
irredutibilidade carga horária e de salário |
33 | 35 | 31 | 31 | 30 |
prioridade na atribuição de aulas | 34 | 36 | 32 | 32 | 31 |
redução de aulas por supressão de classe |
35 | 37 | 31 | 31 | 30 |
redução de aulas por mudança curricular |
34 | 36 | 31 | 31 | 30 |
redução de aulas a pedido do professor |
33 | 35 | 31 | 31 | 30 |
mudança de disciplina – proibição | 40 | 32 | |
||
garantia semestral de salários | 22 | 21 | 19 | 19 | 19 |