COMUNICADO CONJUNTO Nº 02/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 – BOLSAS DE ESTUDO
O SEMESP e a FEPESP, representando os Sindicatos de Professores (SINPRO) de São Paulo, ABC (Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul), Campinas e Região (Americana, Amparo, Araras, Campinas, Limeira, Moji Mirim, Piracicaba e Santa Barbara D’Oeste), Osasco e Região (Barueri, Carapicuíba, Cotia e Osasco), Santos e Região (Cananéia, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Itariri, Praia Grande, Registro, Santos e São Vicente), Jundiaí, Valinhos e Vinhedo, Guarulhos, Vales (Indaiatuba, Salto e Itu), Guapira (Mogi Guaçu e Itapira), Sorocaba e Região (Alambari, Alumínio, Angatuba, Apiaí, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bofete, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Capela do Alto, Cesário Lange, Conchas, Coronel Macedo, Guapiara, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itaberá, Itaí, Itaóca, Itapetininga, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Mairinque, Nova Campina, Paranapanema, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Quadra, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Taquaritinga, Taquarivaí, Tatuí, Torre de Pedra, Vargem Grande Paulista e Votorantim), Jaú, Bauru e Região (Águas de Santa Bárbara, Agudos, Arandu, Arealva, Areiópolis, Avaí, Avaré, Bariri, Barra Bonita, Bauru, Bocaina, Boracéia, Borebi, Botucatu, Cabrália Paulista, Cerqueira César, Dois Córregos, Duartina, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Igaraçu do Tietê, Ipaussu, Itapuí, Itatinga, Lençóis Paulista, Macatuba, Manduri, Mineiros do Tietê, Óleo, Pardinho, Paulistânia, Pederneiras, Piraju, Pirajuí, Piratininga, Pratânia, Presidente Alves, São Manuel, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Tejupá e Timburi), Taubaté (Campos do Jordão, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luís do Paraitinga, Taubaté e Tremembé), Unicidades (Leme, Pirassununga, Porto Ferreira, Descalvado, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú) e São Carlos , além dos Sindicatos de Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Professores e Auxiliares de Administração Escolar) de Franca, Lins, Ribeirão Preto (Cajuru, Ituverava, Jaboticabal, Jardinópolis, Mococa, Orlândia, Porto Ferreira, Ribeirão Preto, São Joaquim da Barra, Serrana e Sertãozinho), Araçatuba e Região (Araçatuba e Birigui), Dracena e Região (Dracena, Ouro Verde, Panorama, Pauliceia, Santa Mercedes, Nova Guataporanga, São João do Pau D’Alho, Monte Castelo, Tupi Paulista e Junqueirópolis) e Presidente Prudente (Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Anhumas, Assis, Caiabu, Caiuã, Candido Mota, Cruzália, Emilianópolis, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Florínea, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Irapuru, João Ramalho, Lucélia, Marabá Paulista, Maracaí, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Nantes, Narandiba, Osvaldo Cruz, Pacaembu, Palmital, Paraguaçu Paulista, Parapuã, Pedrinhas Paulista, Piquerobi, Pirapozinho, Platina, Pracinha, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Sandovalina, Santo Anastácio, Santo Expedito, Taciba, Tarabaí, Tarumã e Teodoro Sampaio) informam e divulgam a nova redação da cláusula ‘Bolsas de Estudos” das Convenções Coletivas de Trabalho dos Professores (14) e dos Auxiliares de Administração Escolar (15), aprovadas pelas respectivas Assembleias, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012.
Bolsas de estudo
A – Programa de Capacitação do PROFESSOR/AUXILIAR
Todo PROFESSOR/AUXILIAR tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela MANTENEDORA que o emprega, observado o que segue:
1- MANTENEDORA está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o PROFESSOR/AUXILIAR conclua mais de um curso nessa condição.
2. As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela MANTENEDORA são válidas exclusivamente para o PROFESSOR/AUXILIAR, em áreas correlatas às disciplinas que o mesmo ministra na Instituição e que visem sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições : a) nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas; b) nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea “a” deste ítem.
3- O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
4- As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR/AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem Remuneração”.
5. O PROFESSOR/AUXILIAR que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do PROFESSOR/AUXILIAR, arcando o mesmo com o seu custo.
B – Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais e Estudantes O CEBRADE – Centro Brasileiro de Desenvolvimento do Ensino Superior – tem, como um dos seus objetivos, desenvolver o Programa de Amparo Educativo Temporário – PAET, concedendo bolsas de estudo em Instituições Privadas de Ensino Superior. Os filhos ou dependentes legais do PROFESSOR/AUXILIAR têm direito a usufruir as gratuidades integrais do PAET, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou sequenciais existentes e administrados pela MANTENEDORA para a qual o PROFESSOR/AUXILIAR trabalha, observado o disposto nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”, anexado à presente Convenção.
Parágrafo primeiro – A MANTENEDORA deverá disponibilizar ao CEBRADE, mediante requerimento, bolsas de estudo em número suficiente para o atendimento da concessão das gratuidades integrais do PAET nas Instituições de Ensino Superior por ela mantida, para filhos ou dependentes legais dos seus PROFESSORES/AUXILIARES, observada a limitação de duas bolsas de estudo por PROFESSOR/AUXILIAR. Parágrafo segundo – O beneficiário bolsista, concluinte de curso de graduação ou sequencial, não poderá obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma IES. Parágrafo terceiro – O SEMESP e a FEPESP fiscalizarão o CEBRADE na gestão do Programa de Amparo Educativo Temporário para os filhos e dependentes legais dos PROFESSORES/AUXILIARES, na conformidade do estabelecido nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”. Parágrafo quarto – Para a concessão das gratuidades integrais aos filhos e dependentes legais do PROFESSOR/AUXILIAR, o CEBRADE não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES administrado pela MANTENEDORA empregadora e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula e no “Regulamento do Programa de Capacitação”. Parágrafo quinto – Terão direito a requerer e obter do CEBRADE a concessão de bolsas integrais de estudo, os dependentes legais do PROFESSOR/AUXILIAR reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada. Parágrafo sexto – Os filhos do PROFESSOR/AUXILIAR terão direito a obter do CEBRADE a concessão de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior. Parágrafo sétimo – Caso a MANTENEDORA não queira participar do Programa de Amparo Educativo Temporário – PAET, gerenciado pelo CEBRADE, estará obrigada a conceder bolsas de estudo aos PROFESSORES/AUXILIARES que trabalham nas Instituições de Ensino Superior por elas mantidas ou administradas, nas condições e termos estabelecidos nesta cláusula e no Regulamento em anexo. Parágrafo oitavo. Além dos casos previstos nesta cláusula, a MANTENEDORA poderá fornecer outras bolsas de estudos, cujas condições serão objeto de termo aditivo a ser firmado entre a MANTENEDORA e CEBRADE.
A N E X O I REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
Procedimentos, normas e disposições complementares que regem a concessão, pelo CEBRADE, de gratuidade integral aos filhos ou dependentes legais do PROFESSOR/AUXILIAR, aqui denominados dependentes beneficiários, nos cursos das Instituições de Ensino Superior mantidas e administradas pela MANTENEDORA, na qual o PROFESSOR/AUXILIAR trabalha: 1. A instituição que queira aderir ao Termo de Convênio PAET de Concessão de Bolsas de Estudos (ANEXO III) deverá encaminhar ao CEBRADE, o Requerimento de Adesão ao Termo de Convênio (ANEXO II), com pedidos de gratuidade aos dependentes beneficiários nos cursos das Instituições de Ensino Superior (IES) mantidas e administradas pela MANTENEDORA empregadora do PROFESSOR/AUXILIAR, juntamente com o Termo de Convênio PAET (ANEXO III), preenchidos e assinados eletronicamente, para o seguinte endereço eletrônico: convenio.cebrade@semesp.org.br, no período compreendido entre 1º e 30 de março de 2012. 2. Após o recebimento do Requerimento de Adesão com a indicação dos bolsistas e do Termo de Convênio PAET, preenchidos e assinados pela MANTENEDORA, o CEBRADE fará análise da documentação e, cumpridos os requisitos, enviará a MANTENEDORA, em resposta ao e-mail recebido, cópia do referido termo assinado eletronicamente.
3. Sempre que houver ingresso de novos bolsistas, a instituição deverá preencher Termo Aditivo (ANEXO IV) e enviar ao CEBRADE, no mesmo endereço eletrônico mencionado no item I, para que os bolsistas sejam incluídos no Termo de Convênio PAET. 4. Caso seja necessário, o CEBRADE, com a supervisão do SEMESP e da FEPESP, solicitará ao PROFESSOR/AUXILIAR o envio de documentação que comprove a condição do dependente beneficiário, conforme as condições estabelecidas no item “Programa de capacitação para filhos ou dependentes legais” da cláusula “Bolsas de Estudo” da CCT.
5. As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o PROFESSOR/AUXILIAR estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da MANTENEDORA, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem Remuneração” da CCT. 6. No caso de falecimento do PROFESSOR/AUXILIAR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.
7. No caso de dispensa sem justa causa do PROFESSOR/AUXILIAR, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do período letivo.8. Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários, que deverão arcar com o seu custo. Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários, não se poderá exigir do PROFESSOR/AUXILIAR pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.
10. O SEMESP e a FEPESP supervisionarão a gestão do Programa pelo CEBRADE e fiscalizarão a disponibilização das bolsas de estudo pela MANTENEDORA, em número suficiente para o atendimento da concessão das gratuidades integrais do PAET nas IES por ela mantida.
São Paulo, 12 de março de 2012
PROF. HERMES FERREIRA FIGUEIREDO
PRESIDENTE DO SEMESP
PROF. CELSO NAPOLITANO
PRESIDENTE DA FEPESP